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Advogados de Gian Sandim recorrem contra posse de Dr. Lívio na Câmara Municipal da Capital

Os advogados do suplente de vereador pelo PSDB Gian Sandim, interpuseram, na data de ontem (21), recurso de agravo interno contra a decisão do presidente do TRE/MS que suspendeu a liminar que havia impedido a convocação e posse do suplente de vereador do União Brasil Dr. Lívio, na vaga decorrente da licença médica do vereador do PSDB Claudinho Serra.

No recurso, os advogados Régis Santiago de Carvalho e Mansour Elias Karmouche apresentam duas preliminares (questões referentes a falhas processuais no julgamento), sendo uma de incompetência absoluta do TRE/MS para analisar o pedido de suspensão de segurança formulado pela Câmara de Vereadores, já que o processo tramita na Justiça Comum Estadual e não na Justiça Eleitoral, e outra referente a impropriedade/inadequação do uso do pedido de suspensão de segurança para essa hipótese (de liminar em MS), já que a Lei do Mandado de Segurança diz expressamente que o recurso cabível contra decisão que concede liminar em Mandado de Segurança é o Agravo de Instrumento.

No que diz respeito ao mérito do recurso, os advogados de Gian reiteram que tanto o STF como o TSE consolidaram o entendimento no sentido que os mandatos eletivos pertencem aos partidos e não aos candidatos. Dessa forma, a suplência deve guardar correspondência ao partido, em função do sistema proporcional de representação.

Em função disso, a vaga deixada pelo vereador licenciado pelo PSDB Claudinho Serra, deve ser atribuída, por força do princípio da fidelidade partidária, a quem efetivamente se manteve (fiel) à mesma agremiação partidária, no caso, o suplente de vereador pelo PSDB Gian Sandim.

Destacam ainda os advogados, que desde 2018 o TSE tem entendido que admitir a refiliação ao partido, como no caso do suplente Delegado Wellington, simplesmente para fins de manter-se na linha de sucessão à vaga deixada pelo titular, ainda que com a concordância da direção do partido, “geraria uma flexibilização indesejada no instituto da fidelidade partidária”.

Pontuaram ainda, que a chamada “janela partidária”, também não pode ser invocada para justificar a saída do partido com manutenção da ordem sucessória de convocação, já que conforme o TSE ela só aproveita a “pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente”, ou seja, que seja titular de mandato eletivo, o que não é o caso dos suplentes, que detém mera expectativa de direito de um dia poder assumir a cadeira deixada pelo titular.

Além da jurisprudência do TSE, os causídicos pautaram seu recurso nas lições de José Jairo Gomes, um dos maiores eleitoralista do país, segundo o qual “À luz da exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança no 26.602, 26.603 e 26.604, julgados na sessão de 4 de outubro de 2007, no sentido de que o mandato político eletivo pertence ao partido e não à pessoa do mandatário e que a infidelidade partidária pode ensejar perda de mandato, impõe-se concluir que o suplente que troca de partido sem justa causa, ou simplesmente se desliga da agremiação pela qual concorreu, perde essa qualidade, isto é, a suplência.

É que o parlamentar eleito que deixa o partido também perde o mandato, sendo certo que esse mesmo entendimento deve prevalecer em face do suplente, dada a similitude existente entre ambas as situações.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 15a ed., São Paulo: Altas, 2019, p. 180/181). (grifei)”.

Por fim, os advogados chamaram a atenção para o periculum in mora inverso sob o ângulo da Administração Pública com a convocação de suplente que sabidamente não é legítimo representante do Partido (PSDB), especialmente com o pagamento de salário pelo exercício da vereança e ainda os custos com despesas extras como contratação de Assessoria de Gabinete e outras, que causarão prejuízos de difícil e incerta reparação aos cofres do Município, inclusive com a possibilidade de responsabilização futura da Autoridade (Presidente da Câmara) que insistiu na convocação de suplente que não está mais filiado ao partido titular da cadeira.

Para acirrar ainda mais a “briga”, o advogado do PSDB, Márcio Torres, juntou uma petição aos processos pedindo que a vaga seja reservada ao suplente do partido, citando, assim como os advogados de Gian, inúmeros precedentes do STF e do TSE.Ainda segundo nossas fontes, os advogados de Gian Sandim estudam ingressar com uma Reclamação Constitucional no STF contra a decisão do TRE/MS, já que este, ao acolher o pedido da Câmara, invadiu esfera de competência constitucionalmente privativa do Tribunal de Justiça.O pedido deve ser apresentado ainda hoje.

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