A atuação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da produção antecipada de prova testemunhal em uma ação penal por homicídio ocorrido em Dourados. A decisão acolheu recurso especial interposto pela 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, sob titularidade do Procurador de Justiça Evaldo Borges Rodrigues da Costa, e reformou entendimento das instâncias anteriores que haviam negado a medida.
O processo apura um homicídio praticado em outubro de 2017, em que o acusado foi denunciado por matar a vítima com um golpe de enxada. Após o recebimento da denúncia, o réu não foi localizado para citação, sendo citado por edital. Como não compareceu nem constituiu advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Diante da impossibilidade de localização do acusado e do longo tempo transcorrido desde os fatos, o MPMS requereu a produção antecipada da prova testemunhal para preservar depoimentos considerados essenciais à elucidação do crime. O pedido, inicialmente negado pelo Juízo de primeiro grau e posteriormente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, motivou a interposição de recurso especial pela Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao analisar o caso, o Ministro Carlos Pires Brandão destacou que a jurisprudência consolidada do STJ admite a antecipação da prova testemunhal quando houver risco concreto de comprometimento da memória dos depoentes. A decisão conferiu especial relevância aos depoimentos de policiais, ressaltando que esses profissionais lidam diariamente com grande quantidade de ocorrências semelhantes, circunstância que aumenta a possibilidade de esquecimento ou confusão de detalhes importantes para a reconstrução dos fatos.
O STJ também considerou que já se passaram mais de sete anos desde a prática do crime e que há testemunhas com mais de 60 anos de idade, fatores que reforçam a necessidade de preservar a qualidade da prova produzida. Segundo a decisão, a colheita antecipada dos depoimentos contribui para a busca da verdade real e para a efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo ao direito de defesa, já que os atos serão realizados com acompanhamento de defensor e poderão ser renovados futuramente, caso necessário.
No recurso apresentado ao STJ, o MPMS sustentou que o risco de perecimento da prova era concreto diante da falibilidade natural da memória humana, da idade de algumas testemunhas e da própria atuação cotidiana dos agentes de segurança pública envolvidos no caso. O Ministério Público defendeu ainda que a antecipação dos depoimentos era medida autorizada pela legislação processual penal e alinhada à jurisprudência da Corte Superior.
Com a decisão favorável, o STJ autorizou a produção antecipada das provas testemunhais, reconhecendo a relevância da medida para a preservação dos elementos probatórios, em consonância com a tese defendida pelo MPMS. A decisão reforça a atuação da instituição na busca pela efetividade da persecução penal e na adoção de medidas destinadas a assegurar a adequada apuração de crimes graves.


