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TCE responde Consulta sobre prorrogação de atas de registro de preços sob a Nova Lei de Licitações

A correta aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito dos municípios sul-mato-grossenses pautou as deliberações no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul durante a sessão ordinária do Pleno realizada na manhã desta quarta-feira, 13 de maio.

Sob a presidência do conselheiro Flávio Kayatt, o colegiado avançou na uniformização de procedimentos administrativos ao responder à Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Camapuã, oferecendo segurança jurídica aos gestores jurisdicionados quanto ao Sistema de Registro de Preços. A pauta do dia também contemplou o julgamento de auditorias operacionais, levantamentos e recursos ordinários.

A mesa diretiva da sessão foi composta pelos conselheiros Iran Coelho das Neves, Marcio Monteiro, Sérgio de Paula e, com participação virtual, o conselheiro Waldir Neves. O conselheiro substituto Célio Lima também integrou a sessão. A legitimidade dos julgamentos foi acompanhada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), João Antônio de Oliveira Martins Júnior, proferindo pareceres técnicos fundamentando o posicionamento do colegiado.

Um dos pontos da sessão foi a Consulta 5.265/2024, formulada pelo prefeito de Camapuã, Manoel Eugênio Nery, acerca da correta interpretação da Lei nº 14.133/2021. O relator do processo, conselheiro Marcio Monteiro, fundamentou seu voto na convergência de entendimentos da Consultoria Jurídica e do Ministério Público de Contas, estabelecendo respostas técnicas para quatro quesitos fundamentais sobre o Sistema de Registro de Preços.

Questionada sobre a possibilidade de renovar os quantitativos originalmente previstos no edital ao prorrogar uma Ata de Registro de Preços (ARP), a Corte esclareceu que a medida é autorizada pelo art. 84 da Nova Lei de Licitações. A continuidade das condições registradas, inclusive dos volumes estimados, é permitida desde que a vantajosidade dos preços seja comprovada, haja previsão no instrumento convocatório e a formalização ocorra dentro do prazo de vigência.

Sobre a natureza da vigência renovada, a resposta do conselheiro-relator foi de que a prorrogação da ARP permite a utilização de um quantitativo equivalente ao originalmente registrado para o novo período. Portanto, a administração não fica restrita apenas à utilização do saldo remanescente do período anterior.

Quanto ao impacto no planejamento, o Tribunal orientou que a estimativa inicial deve se restringir ao período ordinário de 12 meses. Cabe à Administração Pública realizar uma nova avaliação sobre a persistência da demanda e a vantajosidade econômica antes de decidir por uma eventual prorrogação para o ano subsequente.

Por fim, o relator esclareceu que o procedimento público de IRP, nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, constitui uma obrigação legal para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta de direito público. Tal exigência não se aplica, contudo, às empresas estatais, que permanecem submetidas ao regime jurídico próprio da Lei nº 13.303/2016.

As decisões proferidas durante a sessão do Pleno estarão disponíveis para consulta detalhada após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas. Somente a partir deste ato oficial, os gestores dos órgãos citados poderão, caso entendam necessário, interpor pedidos de recurso ou rescisão, respeitando os ritos processuais vigentes.

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