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domingo, novembro 24, 2024
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ESTOU PAGANDO CORRETAMENTE MEU IMPOSTO TERRITORIAL RURAL?

O advogado Régis Santiago de Carvalho, também conselheiro da OAB MS. Colocou em seu artigo as vias de regra em relação ao imposto territorial rural Confira abaixo o artigo acima citado

Via de regra, o lançamento tributário é um procedimento exclusivo das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), que está diretamente ligado à cobrança de impostos. Há três modalidades de lançamento tributário: de ofício, por declaração e por homologação.

Em resumo, o lançamento do crédito tributário só pode acontecer depois de identificado o que se chama de “fato gerador”, ou seja, a situação jurídica que justifica a cobrança do imposto. Assim, por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda decorre do recebimento de renda anual superior a R$ 28.559,70 em 2020. Da mesma forma, a propriedade de veículo automotor legitima a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A de imóvel residencial ou comercial urbano, a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano; enquanto que o Imposto Territorial Rural “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município” (art. 1º da Lei nº 9.393/96).

Basicamente existem três tipos de lançamentos tributários (medida que garante que um imposto seja quantificado e possa ser exigido do sujeito passivo da obrigação tributária), sendo eles: lançamento tributário de ofício, ou seja, feito pelo próprio Fisco (Ex.: IPVA e IPTU); lançamento tributário por declaração (Ex.: ITBI) e lançamento tributário por homologação (Ex.: Imposto de Renda e Imposto Territorial Rural).

No caso do ITR, previsto no art. 153, VI da Constituição Federal, o contribuinte informa todos os dados, inclusive o valor da terra nua do imóvel – base de cálculo do ITR – e o Fisco apenas homologa as informações fornecidas. As principais divergências, naturalmente, ocorrem em relação ao “valor da terra nua do imóvel”, uma vez que ele é a base de cálculo do ITR. Com efeito, notadamente quanto utilizado como parâmetro para avaliação o Sistema de Preços de Terras (SIPT), o valor da terra nua do imóvel chega a ser superior a 60% daquele praticado no mercado, o que pode perfeitamente ser questionado judicial e administrativamente.

Outra situação bastante corriqueira em relação ao ITR decorre do fato de que a Lei nº 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, II, alínea “a”, prevê que para efeito de apuração do ITR considera-se área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651/2012.

Entretanto, mesmo quanto apresentado à Delegacia da Receita Federal laudo técnico atestando a existência de áreas de preservação permanente e de reserva legal e ainda a averbação à margem da matrícula do imóvel, o pedido administrativo de exclusão das referidas áreas no cálculo do tributo é sistematicamente rejeitado ao argumento de que para fazer jus a esse benefício legal se faz necessária a apresentação, pelo proprietário ou possuidor, de Ato Declaratório Ambiental-ADA ao IBAMA.

Essa exigência, no entanto, tem sido reiteradamente afastada pelo Poder Judiciário, o qual, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “o Imposto Territorial Rural – ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA” (Recurso Especial nº 665.123/PR).

Diante disso, resta aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais que estejam sendo indevidamente tributados e que tenham seus pedidos administrativos rejeitados pelo órgão arrecadador a propositura de uma ação anulatória de débito visando a nulidade dos lançamentos fiscais de ITR – Imposto Territorial Rural que estejam considerando a existência de área de preservação permanente e de reserva legal no cálculo/apuração do referido tributo ou mesmo sustentar essa alegação em eventual embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública a fim de obter a declaração de inexigibilidade dessa cobrança.

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