Marco Aurélio de Oliveira Rocha (*)
O instituto do quinto constitucional, consagrado no art. 94, da Constituição Federal, preconiza que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
No que diz respeito à advocacia, a teor do art. 11, do Provimento 102/2004, do CFOAB, é facultado às Seccionais realizarem a consulta direta aos advogados inscritos, para formação da lista sêxtupla.
Em razão da faculdade conferida pelo CFOAB, vários estados brasileiros e o Distrito Federal já adotaram a eleição para a formação da lista sêxtupla do quinto constitucional, dentre eles Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espírito Santo, Pará, Piauí, Maranhão e Amazonas, além do já citado Distrito Federal.
Registre-se que, basicamente, dois modelos foram adotados, pelas mencionadas Seccionais: (1) o de eleição direta propriamente dita e (2) um modelo híbrido, em que a advocacia vota de forma direta em uma lista e o Conselho Seccional dá números finais à escolha.
A favor da eleição direta, para a formação da lista sêxtupla, argumenta-se que o sufrágio prestigia valores democráticos, a legitimidade/representatividade, fim do elitismo e o maior engajamento da advocacia.
Contra, fala-se que a eleição direta favorece o poder econômico e candidatos com apelo midiático ou apoio político partidário.
Vê-se, com clareza, que existem argumentos razoáveis, para a adoção da eleição direta e, por via inversa, para a mantença do sistema indireto.
Ocorre que, havendo argumentos para os dois lados, não há dúvida que deve prevalecer aquele que enaltece valores democráticos, a legitimidade/representatividade e, principalmente, a maior participação da advocacia.
Demais disso, a experiência tem mostrado que, mesmo no sistema de eleição indireta, através do Conselho Seccional, a escolha não está livre de influência de poder econômico, apelo midiático ou apoio político partidário.
Finalmente, se ainda pairar alguma dúvida sobre as vantagens da eleição direta, com a participação de toda a advocacia, para formação da lista sêxtupla do quinto constitucional, deve-se reavivar a célebre frase de Alfred E. Smith (Al Smith), ex-governador de Nova York e figura proeminente da política americana na primeira metade do século XX: “os males da democracia curam-se com mais democracia”.
(*) Advogado e ex-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul (CAAMS)


