Os advogados do suplente de vereador pelo PSDB Gian Sandim, interpuseram, na data de ontem (21), recurso de agravo interno contra a decisão do presidente do TRE/MS que suspendeu a liminar que havia impedido a convocação e posse do suplente de vereador do União Brasil Dr. Lívio, na vaga decorrente da licença médica do vereador do PSDB Claudinho Serra.
No recurso, os advogados Régis Santiago de Carvalho e Mansour Elias Karmouche apresentam duas preliminares (questões referentes a falhas processuais no julgamento), sendo uma de incompetência absoluta do TRE/MS para analisar o pedido de suspensão de segurança formulado pela Câmara de Vereadores, já que o processo tramita na Justiça Comum Estadual e não na Justiça Eleitoral, e outra referente a impropriedade/inadequação do uso do pedido de suspensão de segurança para essa hipótese (de liminar em MS), já que a Lei do Mandado de Segurança diz expressamente que o recurso cabível contra decisão que concede liminar em Mandado de Segurança é o Agravo de Instrumento.
No que diz respeito ao mérito do recurso, os advogados de Gian reiteram que tanto o STF como o TSE consolidaram o entendimento no sentido que os mandatos eletivos pertencem aos partidos e não aos candidatos. Dessa forma, a suplência deve guardar correspondência ao partido, em função do sistema proporcional de representação.
Em função disso, a vaga deixada pelo vereador licenciado pelo PSDB Claudinho Serra, deve ser atribuída, por força do princípio da fidelidade partidária, a quem efetivamente se manteve (fiel) à mesma agremiação partidária, no caso, o suplente de vereador pelo PSDB Gian Sandim.
Destacam ainda os advogados, que desde 2018 o TSE tem entendido que admitir a refiliação ao partido, como no caso do suplente Delegado Wellington, simplesmente para fins de manter-se na linha de sucessão à vaga deixada pelo titular, ainda que com a concordância da direção do partido, “geraria uma flexibilização indesejada no instituto da fidelidade partidária”.
Pontuaram ainda, que a chamada “janela partidária”, também não pode ser invocada para justificar a saída do partido com manutenção da ordem sucessória de convocação, já que conforme o TSE ela só aproveita a “pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente”, ou seja, que seja titular de mandato eletivo, o que não é o caso dos suplentes, que detém mera expectativa de direito de um dia poder assumir a cadeira deixada pelo titular.
Além da jurisprudência do TSE, os causídicos pautaram seu recurso nas lições de José Jairo Gomes, um dos maiores eleitoralista do país, segundo o qual “À luz da exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança no 26.602, 26.603 e 26.604, julgados na sessão de 4 de outubro de 2007, no sentido de que o mandato político eletivo pertence ao partido e não à pessoa do mandatário e que a infidelidade partidária pode ensejar perda de mandato, impõe-se concluir que o suplente que troca de partido sem justa causa, ou simplesmente se desliga da agremiação pela qual concorreu, perde essa qualidade, isto é, a suplência.
É que o parlamentar eleito que deixa o partido também perde o mandato, sendo certo que esse mesmo entendimento deve prevalecer em face do suplente, dada a similitude existente entre ambas as situações.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 15a ed., São Paulo: Altas, 2019, p. 180/181). (grifei)”.
Por fim, os advogados chamaram a atenção para o periculum in mora inverso sob o ângulo da Administração Pública com a convocação de suplente que sabidamente não é legítimo representante do Partido (PSDB), especialmente com o pagamento de salário pelo exercício da vereança e ainda os custos com despesas extras como contratação de Assessoria de Gabinete e outras, que causarão prejuízos de difícil e incerta reparação aos cofres do Município, inclusive com a possibilidade de responsabilização futura da Autoridade (Presidente da Câmara) que insistiu na convocação de suplente que não está mais filiado ao partido titular da cadeira.
Para acirrar ainda mais a “briga”, o advogado do PSDB, Márcio Torres, juntou uma petição aos processos pedindo que a vaga seja reservada ao suplente do partido, citando, assim como os advogados de Gian, inúmeros precedentes do STF e do TSE.Ainda segundo nossas fontes, os advogados de Gian Sandim estudam ingressar com uma Reclamação Constitucional no STF contra a decisão do TRE/MS, já que este, ao acolher o pedido da Câmara, invadiu esfera de competência constitucionalmente privativa do Tribunal de Justiça.O pedido deve ser apresentado ainda hoje.