O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou a Energisa a pagar R$ 150 mil em danos morais coletivos por cobrar valores acumulados por diversos meses em uma única fatura de consumidores de Campo Grande.
Segundo o site O Jacaré, o MPE (Ministério Público Estadual) confirmou “aumento abusivo” das contas de energia dos consumidores causado “pela omissão de leitura” em alguns meses, em 2015.
Nestes casos, conforme o site, a conta era faturada pela média dos últimos meses, ocasionando um acúmulo de consumo resultando em “valores exorbitantes” na fatura do mês seguinte à nova leitura.
Em ação civil pública, o MPE pediu o cancelamento das faturas com preços acima do normal destes clientes, restituir os valores pagos a mais, seja oferecido aos consumidores que se encontrem nessa situação a oportunidade de parcelar o débito, e pagamento de danos morais de R$ 2 milhões pela concessionária de energia.
A Energisa, em sua defesa, informou que não houve aumento abusivo das contas de energia elétrica em 2015. Afirma que as reclamações dos usuários quanto ao aumento das tarifas não se devem a qualquer conduta de sua parte, mas ao aumento significativo da tarifa de energia elétrica naquele ano, aprovado pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).
“A Aneel aprovou os resultados da Revisão Tarifária Extraordinária vigentes a partir de 02.03.2015, com efeito médio percebido pelo consumidor de aumento de 28,19% em suas tarifas de consumo de energia”, explicou a Energisa.
“Para atualizar a parcela dos seus custos que não foram contemplados na RTE, a ANEEL também aprovou em 07.04.2015 o Reajuste Tarifário Anual (RTA), que entrou em vigor no dia 08.04.2015, cujo efeito médio percebido pelo consumidor foi o aumento de 3,22% na tarifa”, completou a concessionária de energia.
Naquele ano, estava em vigor a bandeira vermelha, em que era cobrado R$ 0,05 por kWh consumido. O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, porém, ao analisar as provas, concluiu que houve cobrança abusiva apontada pelo MPE.
“Examinando-se os autos, verifica-se, especificamente quanto à alegação feita no parágrafo anterior, que de fato em algumas ocasiões a requerida valeu-se do faturamento pela média de consumo em relação a alguns usuários, […],sendo que posteriormente, quando era realizada a leitura efetiva no local, efetuava a cobrança dos valores não faturados de uma única vez, dando ensejo à exigência de montante bem superior ao que era cobrado anteriormente”, relatou o magistrado.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa destacou que os valores, em tese, eram devidos pelos consumidores, mas a forma de sua cobrança era irregular, já que não era oferecida ou informada a possibilidade de parcelamento dos valores muito acima do normal.
“Feitos tais esclarecimentos, o pedido de indenização por dano moral coletivo tem suporte na alegação do requerente de que as práticas ilegais e abusivas da requerida causam grave lesão ao patrimônio moral da coletividade consubstanciada nos consumidores, usuários do serviço da requerida”, fundamenta o magistrado.