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Tereza Cristina ajuda na aprovação da lei para controle de fogo no meio rural

O Senado aprovou na noite desta quarta-feira, 03/07, a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Apresentado pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei (PL) 1.818/2022 (originalmente PL 11.276/2018) impõe medidas para disciplinar o uso do fogo no meio rural, principalmente entre as comunidades tradicionais e indígenas, e prevê a sua substituição gradual por outras técnicas. O texto segue para a sanção presidencial.

Para que o texto fosse aprovado com rapidez, os senadores retiraram pedidos de alteração do conteúdo. A senadora Tereza Cristina (PP-MS) retirou suas emendas após um compromisso da liderança do governo de não alterar um decreto federal sobre boas práticas com relação ao fogo. Tereza Cristina, que já havia participado da aprovação do Estatuto do Pantanal na mesma quarta-feira, comemorou mais esse feito do Senado. “Foi um acordo, construído a várias mãos; nós esperamos que o governo agora possa também executar políticas públicas que ajudem o nosso Pantanal”, afirmou.

O projeto foi apresentado pelo Executivo durante o governo do ex-presidente Michel Temer. Aprovado pela Câmara em 2021, o texto teve o apoio do atual governo. Representantes da pasta de Meio Ambiente manifestaram concordância com o texto em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente (CMA) em abril.

O relator, senador Fabiano Contarato (PT-ES), recomendou a aprovação do projeto apenas com ajuste de redação. Para ele, a política pode contribuir para o desenvolvimento do Brasil no combate aos incêndios florestais.

O uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agropecuárias. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.

Queimadas

O projeto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas e deverá constar em plano de manejo integrado do fogo, com autorização prévia dos órgãos competentes.

A autorização para queimada controlada pode ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área queimada não ultrapasse dez hectares e esteja de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo, cuja criação é prevista no texto.

Já a queimada prescrita ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado. É o que ocorre, por exemplo, no controle de espécies exóticas ou invasoras. Essa modalidade também exige autorização prévia.

A prática de colocar fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando da queimada controlada dos resíduos de vegetação, é proibida.

O projeto também prevê a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política. Além disso, os proprietários de áreas contíguas poderão fazer manejo do fogo de forma solidária, em que ambos respondem pela operação, contanto que seja local com até 500 hectares.

A autorização dessas queimadas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador em algumas situações, como no caso de risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei.

Quilombolas e povos indígenas

Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização. Ainda assim, haverá algumas exigências, como acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área, além de ocorrer apenas em épocas apropriadas.

A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista ainda a cooperação técnica e operacional.

Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, ele deverá informar aos órgãos gestores respectivos. Se houver sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado para compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.

Controle de incêndio

O texto também cria instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nas vegetações. Brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do estado em que atuarão. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.

Nas situações em que os bombeiros militares atuem em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, exceto se as operações ocorrerem em terras indígenas, quilombolas e outras áreas sob gestão federal.

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