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quinta-feira, novembro 21, 2024
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OAB questiona no STF aumento de ICMS sobre gasolina no MS

O Conselho Federal da OAB apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para questionar o artigo 41, IX, “a” da Lei 1.810/1997, do Estado do Mato Grosso do Sul. A norma questionada teve sua redação alterada pela Lei 5.434/2019, aumentando de 25% para 30% o ICMS sobre a importação de gasolina e operações internas, no ano de 2019.

Afirma-se na petição inicial: “A discussão sobre a inconstitucionalidade na fixação em altos percentuais das alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis não é atual”. O texto da OAB Nacional prossegue argumentando que “o fornecimento de combustíveis, seja diesel, gasolina, álcool ou gás natural, constitui produto essencial, imprescindível para a subsistência das pessoas físicas e indispensável para o desempenho das atividades empresariais”.

O pedido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade foi feito pela Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS (CATRI), presidida então por Daniel Iachel Pasqualotto, acompanhado pelo voto do Relator, Conselheiro Estadual Felipe Ramos Baseggio, aprovado e encaminhado ao Conselho Federal, que agora apresentou ao STF.

Segundo o Presidente da OAB/MS Bitto Pereira, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade da alíquota, a população sul-mato-grossense será beneficiada com a sua redução. “Essa ADI que questiona o ICMS do nosso Estado é mais uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil, que cumpre seu papel institucional de lutar pela cidadania e pelas causas que são de interesse de toda a sociedade civil”.

De acordo com o membro honorário vitalício e conselheiro federal Mansour Elias Karmouche, “esse é o papel da instituição: defender a sociedade”. Karmouche se lembra que o tema do aumento do ICMS foi trazido à tona na reunião do Pleno da seccional do Estado e, depois, foi levado ao Conselho Federal da OAB. “Identificamos logo a ilegalidade, feriu-se o direito do consumidor.”

A Constituição Federal define ser mandatório, e não opcional, que o tributo seja seletivo respeitando a essencialidade do produto. Assim sendo, não é possível ter alíquotas mais baixas de ICMS para bens tidos como supérfluos e altas para mercadorias essenciais, como é o caso do combustível.

A adoção da seletividade das alíquotas, em função da sua seletividade, está definida nos artigos 150 e 155 da Constituição Federal. A peça é assinada pelo presidente nacional da OAB, pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelas advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Ana Paula Del Vieira Duque. O texto pede para que seja declarada a inconstitucionalidade da alínea “a”, do inciso IX do artigo 41 da Lei n. 1.810/1997, com a redação dada pela Lei Estadual n. 5.434/2019, do Mato Grosso do Sul.

Texto: Catarine Sturza, com informações da OAB Nacional

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