Réu condenado a 24 anos de reclusão. Este é o resultado da sessão de julgamento desta quinta-feira, dia 28 de julho, na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O conselho de sentença considerou o réu culpado por feminicídio e, na sentença, a pena foi aumentada em oito anos pela causa especial de aumento pelo fato do crime ter sido cometido em descumprimento de medida protetiva, que impedia o agressor de se aproximar da vítima.
De acordo com o processo, que teve grande repercussão social, o crime ocorreu no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 3h15, em via pública, quando um ex-namorado tentou matar a vítima, não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta dos autos ainda que poucos meses antes do crime, em razão de ameaças recebidas, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, devidamente deferidas e com intimação do denunciado. Assim, mesmo ciente de que não poderia se aproximar da vítima, o réu abordou a mulher em via pública, quando esta caminhava na companhia de outra pessoa, e a agrediu com garrafas de cerveja, bem como atingiu-a com diversos socos e chutes.
A vítima ficou desacordada, caída ao solo. Testemunhas impediram que o agressor continuasse atingindo a mulher. O filho da vítima, ao ouvir gritos, foi até o local com uma barra de ferro em mãos para inibir a ação do jardineiro, que fugiu sem prestar socorro. A mulher foi socorrida pelo SAMU e recebeu atendimento médico na Santa Casa de Campo Grande, porém seu estado de saúde evoluiu para o coma. Ela faleceu três meses depois.
Na denúncia, o Ministério Público ressaltou que o crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu agiu impelido em razão do reprovável ódio vingativo, por acreditar que a vítima o tivesse traído, bem como por não aceitar o término do relacionamento. Desta forma, o ex-namorado foi denunciado nas penas do artigo 121 (homicídio), § 2º, incisos I (motivo torpe), VI (feminicídio) combinado com § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e §7º, inciso IV, na forma tentada (artigo 14, inciso II), ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), bem como artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei Maria da Penha, em concurso de crimes.
A defesa sustentou as teses de absolvição por ausência de materialidade, absolvição por negativa de autoria, desclassificação para outro delito não doloso contra a vida, absolvição genérica, afastamento das qualificadoras e não reconhecimento da causa de aumento.
Contudo, o conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, bem como reconheceu as qualificadoras de motivo torpe e feminicídio, e a causa de aumento de descumprimento de medida protetiva.
Na sentença condenatória, o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri e que presidiu o julgamento, considerou também os antecedentes criminais do réu por maus antecedentes, visto que registra condenação definitiva na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e fixou a pena base em 13 anos de reclusão. Na dosimetria da pena, considerados agravantes e atenuantes, majorou a pena em dois anos. Não houve causas de diminuição de pena.
“Diante da gravidade concreta do descumprimento da medida protetiva, isto é, o resultado obtido da violação foi o mais grave que se esperava evitar com a fixação de medida protetiva de não aproximação, qual seja, a morte da vítima. Desse modo, aumento a pena em oito anos e fixo a pena definitiva em 24 anos de reclusão”, sentenciou o juiz.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]