O projeto de Lei apresentado pelo deputado Coronel David (PL), na sessão plenária de 01/08/23, dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio das transferências do fundo de saúde – Sistema Único de Saúde (SUS) – às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
Art. 1º – A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais, nos seguintes termos:
I – Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir todos os danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas;
II – O ressarcimento deverá ocorrer aos cofres estaduais, quando o recurso do Sistema Único de Saúde – SUS for transferido e recolhido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019 que alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º – O órgão competente poderá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa responsabilizar o agressor pelo ato de violência doméstica e familiar o ressarcimento dos custos feito pelo Estado, por meio das transferências feitas ao ente federativo pelo fundo nacional de saúde, conforme legislação federal.
A Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, nos seguintes termos:
“O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º
“Art. 9º (omissis)
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher, fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.”.
Assim, a Lei Federal permite que cada ente federativo regulamente este ressarcimento de acordo com a predominância de seu interesse público. Dessa forma, esta Lei permite que o Estado regulamente esta matéria, para que ocorra o ressarcimento aos nossos cofres públicos.
Quando os atendimentos são buscados na rede particular de saúde, já está bastante claro que o agressor tem a obrigação jurídica de reparar os gastos que a vítima realizar para reparar as lesões causadas pelos atos de violência dele. No entanto, quando o atendimento é feito pela rede pública de saúde, que é financiado por recursos da sociedade, por meio dos tributos, o agressor que comete os atos ilícitos não é chamado a indenizar esses gastos e acaba recompensado por isso.
Importante lembrar que a obrigação de reparar todos os danos, ao ser expressa de modo indubitável na lei, pode servir como mais um fator de desestímulo à prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Além das sanções na esfera penal, os agressores saberão que os danos causados e que sejam economicamente apuráveis poderão ser cobrados diretamente deles.
Ademais, consideramos justo que os recursos arrecadados a título de ressarcimento dos serviços prestados pelo SUS retornem para os cofres do ente federado que possui a competência sobre a unidade de saúde que realizou os serviços, que arcou com o custeio do atendimento à saúde das vítimas de violência doméstica e familiar. Isso seria o mais lógico, tendo em vista a natureza de ressarcimento presente na obrigação civil em comento.
Esta proposição, inclusive, já se tornou Lei Federal de nº 13.871/2019 e também em outros Estados como, por exemplo, no Estado do Amazonas pela Lei Estadual nº 6.092/2022.
Assessoria de Comunicação