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domingo, novembro 24, 2024
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Carlão também não pode convocar Delegado Wellington como suplente de Claudinho Serra

O advogado Régis Santiago, que faz parte da banca de advogados contratados para defender o suplente Gian Sandim (PSDB), informou, há pouco, para o site Campo Grande Informe, que o Delegado Wellington (PSDB), a exemplo do suplente Dr. Lívio (União Brasil), também não pode assumir a vaga de vereador aberta na Câmara Municipal da Capital em razão do pedido de licença de 120 dias feito pelo vereador Claudinho Serra (PSDB).

Segundo ele, o presidente da Casa de Leis, vereador Carlos Augusto Borges (PSB), o “Carlão”, não poderá chamar o Delegado Wellington porque, embora se encontre atualmente – desde o dia 6 de março de 2024 – filiado ao PSDB, ele trocou o partido pelo PL para se candidatar a deputado federal nas eleições de 2022, ostentando atualmente a posição de 4º suplente de deputado federal pela legenda.

“Dessa forma, a chamada ‘janela partidária’ também não o aproveita, já que além de não ser detentor de mandato eletivo (e a janela só aproveita o titular de mandato eletivo), seria uma completa incongruência legal aceitar que ele é, ao mesmo tempo, terceiro suplente de vereador pelo PSDB e quarto suplente de deputado federal pelo PL”, declarou Régis Santiago.

No mandado de segurança concedido pelo juiz Atílio César de Oliveira Júnior, da 54ª Zona Eleitoral de Campo Grande, que suspendeu a posse do suplente de vereador Dr. Lívio que estava agendada para a sessão desta quinta-feira (16) na Câmara dos Vereadores da Capital, traz que a chamada “janela partidária” – período de 30 dias que antecede o prazo final de filiação exigido em lei para concorrer à eleição – está prevista na Lei dos Partidos Políticos (artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995) e na Resolução TSE (Tribunal Superior Eleitoral) nº 22.610/2007.

Em 2018, ao responder à Consulta nº 060015955, formulada por um deputado federal, o TSE decidiu que “só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente”. “Vereadores, portanto, só podem migrar de partido ‘na janela’ destinada às eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais apenas na janela que ocorre antes das eleições gerais”, detalhou o advogado.

Ele explicou que os suplentes, como não têm mandato, mas só uma “expectativa de direito”, não podem eventualmente assumir a vaga, pois “não estão albergados por essa regra”. “Seria até ilógico permitir que um candidato fosse eleito suplente por um determinado partido, depois mudasse de sigla, para um partido de oposição, por exemplo, e depois viesse assumir a vaga em nome do partido oposicionista, fazendo oposição à própria sigla que o elegeu. Não tem lógica nenhuma isso. É uma completa transgressão ao sistema eleitoral”, reforçou.

Em síntese, prosseguiu Régis Santiago, a “janela partidária” somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente, “o que não é o caso de nenhum dos suplentes eleitos pelo PSDB em 2020”. “No mais, o próprio TSE, ao responder a Consulta nº 1398/2007, formulada pelo antigo PFL, já decidiu que o mandato é do partido, não do candidato”, ressaltou.

Régis Santiago completou que, assim, quem não observou a regra da fidelidade partidária e saiu do partido depois das eleições de 2020, está fora da linha de sucessão da vaga do partido na Câmara de Vereadores. “O Plano do STF (Supremo Tribunal Federal), órgão máximo daquele Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 26.604/DF, também consolidou o entendimento no sentido que os mandatos eletivos pertencem aos partidos”, argumentou.

Nesse sentido, acrescentou o advogado, o único nessa condição (fiel ao partido) é o vereador suplente pelo PSDB Gian Sandim. “Por isso, a convocação de outro candidato atenta contra todo o sistema jurídico eleitoral brasileiro e a jurisprudência consolidada do TSE e do STF. Vale frisar ainda, que o artigo 22, V, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), prevê, no Artigo 22, que o cancelamento imediato da filiação partidária se verifica nos casos de V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Dessa forma, a convocação do suplente pelo PSDB é dever legal da Câmara de Vereadores”, finalizou.

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