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domingo, novembro 24, 2024
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Ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte tem outro recurso negado pela Justiça

Condenado a oito anos e quatro meses por dar golpe do cheque em branco aos fiéis da igreja Assembleia de Deus Nova Aliança em 2017, o ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte (sem partido), que foi preso para iniciar o cumprimento da pena em 21 de maio de 2021 e em junho deste ano passou para o regime aberto, sofreu mais uma derrota na Justiça.

Segundo o site “O Jacaré”, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, rejeitou a tese de prescrição da ação que pede o ressarcimento de R$ 369.001.600,59 por irregularidades no serviço de tapa-buracos em Campo Grande. As defesas dos acusados tentaram usar a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) para se livrar da denúncia.

O Ministério Público Estadual denunciou, em 2017, os ex-prefeitos Nelsinho Trad (PSD) e Gilmar Olarte (sem partido) por supostas fraudes em licitações e superfaturamento na operação tapa-buracos. A empresa LD Construções, de Lucas e Luciano Potrich Dolzan, teria desviado R$ 26,5 milhões dos R$ 28,398 milhões pagos pelo município entre 2010 e 2015.

No entanto, o agora senador Nelsinho conseguiu se livrar da acusação através de recurso no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sendo que o procurador jurídico da Câmara da Capital e ex-secretário de Planejamento, André Luiz Scaff, o “Tio Patinhas”, a empresa Usimix e seus sócios, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho, também conseguiram o benefício.

Nesta ação, o MPE pediu o bloqueio de R$ 369 milhões, mas a Justiça deferiu a indisponibilidade de R$ 85,9 milhões. O ex-diretor de compras Bertholdo Figueiró Filho, os ex-secretários de Obras, João Antônio de Marco, Semy Alves Ferraz e Valtemir Alves de Brito, e o ex-diretor de manutenção de vias João Parron Maria estão entre os réus.

O processo foi aceito em agosto de 2018 e, cinco anos depois, o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos pediu para que as partes remanescentes se manifestassem a respeito das mudanças na LIA, sancionadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 em diversos pontos, “muitos dos quais mais benéficos aos réus de tal ação”.

Alguns dos advogados dos réus pediam a aplicação “retroativa irrestrita” da nova lei em relação ao que traz mais benefícios aos seus clientes. No entanto, Ariovaldo Nantes disse que essa tese não é aplicável em casos de improbidade administrativa.

“É importante assentar de pronto que é incabível a tese defendida por alguns dos requeridos de aplicação retroativa irrestrita da Lei nº 14.230/2021 à presente hipótese naquilo que lhes for mais benéfico, uma vez que a ação de improbidade administrativa possui natureza cível (e não penal) e, apesar da previsão de aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade administrativa, inexiste disposição expressa de aplicação da regra da retroatividade da lei mais benéfica aos atos de improbidade”, fundamentou.

Quanto ao pedido de prescrição, o magistrado também o rejeitou, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal que vetou a aplicação das alterações na LIA em casos anteriores a sua sanção. “Desse modo, como a referida lei entrou em vigor no fim do ano passado (25.10.2021) e não houve inércia do requerente após o ajuizamento da ação, cuja natureza é cível, evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão condenatória”, definiu.

No entanto, as defesas não tiveram apenas derrotas. O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa atendeu ao pedido de desconsideração da acusação com relação a atos antes previstos na antiga LIA, como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Estes dispositivos foram revogados na nova lei.

“Julgo desde já improcedente o pedido no tocante às imputações relacionadas aos atos de improbidade administrativa antes previstos no artigo 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992 em razão da alteração legislativa que revogou referidos incisos e do que passou a dispor o artigo 17, § 10-D, da LIA (com redações dadas pela Lei nº 14.230/2021)”, sentenciou o magistrado.

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