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Projeto de Tereza Cristina contra assédio judicial é aprovado na CCJ e segue para plenário

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (13), o projeto (PL 5.020/2019), de autoria da senadora Tereza Cristina (PP-MS), que permite que demandas repetitivas sejam julgadas em um mesmo juizado especial. Já aprovado pela Câmara, o projeto foi apresentado pela senadora quando era deputada.

O relator na CCJ, senador Esperidião Amin (PP-SC), apresentou um texto alternativo, que agora será encaminhado para votação do Plenário do Senado. O relatório foi lido no colegiado pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS).

O texto altera a Lei 9.099, de 1995, para permitir que a pessoa demandada em ações semelhantes em diferentes juizados especiais cíveis poderá solicitar, em até cinco dias após a citação, que todas sejam julgadas em mesmo juizado.

De acordo com o projeto, deverão ser aplicadas, nesses casos, as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015) para modificação de competência relacionadas a conexão e continência. Competência é atribuição de uma determinada causa ao julgamento de um determinado juizado.

De acordo com o CPC, a competência pode ser modificada quando duas ou mais causas são conexas, isto é, pedem a mesma coisa, ou quando ocorrer a continência, ou seja, uma das causas engloba o que é pedido pelas outras e as partes são as mesmas.

“Apresentei esse projeto para evitar situações em que pessoas enfrentem múltiplas ações judiciais em diferentes juizados, o que torna difícil a pessoa se defender até porque não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo”, explicou a senadora. “A medida é essencial para aperfeiçoar o subsistema dos juizados especiais e evitar assédio judicial, especialmente quando se alega dano moral frente ao direito à informação e expressão”, completou.

O projeto permite que os réus solicitem a mudança de juizado quando houver conexão e continência de ações, buscando uma solução legislativa para reunir casos semelhantes em um único órgão judiciário, como já ocorre no processo civil comum.

Na Câmara, foi aprovado de forma conclusiva com a relatoria do Deputado Fábio Trad (PSD-MS). O relator retirou a previsão referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, considerado muito complexo para o subsistema dos juizados especiais, que prima pela celeridade e simplicidade.

Revelia

Um dos problemas cruciais que levou à apresentação da proposição está na questão da audiência de conciliação, que é marcada assim que o pedido é registrado (Lei nº 9.099/95, art. 16) e para a qual o réu deve comparecer pessoalmente sob pena de revelia (art. 20); e na possibilidade de competência do foro do autor, para reparação de dano (art. 4º, III).

Portanto, sendo demandado por várias pessoas que pretendem indenização, o réu pode se ver obrigado a comparecer em diversos locais diferentes, inclusive em prazo exíguo multiplicando, ainda mais, custos de deslocamento seus e remuneração de advogados. E a lei não prevê expressamente qualquer manifestação que busque evitar essa situação.

Esperidião Amin reforça, no relatório, que o projeto foi apresentado para evitar esses casos. Nos juizados especiais cíveis, também conhecidos como juizados de pequenas causas, o não comparecimento do réu pode acarretar a decretação de revelia, isto é, a concordância tácita com as informações prestadas pelo autor da causa, e levar à condenação do réu. Esses juizados julgam causas de pequeno valor, inclusive dispensando a assistência de advogado quando o valor estimado é de até vinte salários mínimos.

No substitutivo, Esperidião Amin promove correções redacionais e exclui do texto original os artigos que tratam da aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas, instituto jurídico segundo o qual causas semelhantes devem ter a mesma decisão. Presente no CPC, o incidente é aplicado para garantir a isonomia e evitar que causas muito parecidas tenham resultados diferentes. O relator, entretanto, considerou que esse instituto não deve ser aplicado nos juizados cíveis especiais, pois isso tornaria os processos mais lentos e geraria dúvidas quanto à competência para recebimento de instauração do incidente.

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